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Apurou-se que uma pessoa jurídica era devedora de tributos municipais por anos. Durante o processo administrativo que se desenrolou da situação, o advogado da pessoa jurídica afirmou que a mesma não possuía capacidade tributária passiva por não estar regularmente constituída. Constatou-se que a alegação da defesa não gozava de razão, pois, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando:
que configure uma unidade econômica ou profissional.
ser a atividade econômica prevista na legislação nacional.
ter a pessoa jurídica local único onde é exercida a atividade.
não possuir natureza jurídica de microempresa.
possuir a pessoa jurídica saúde financeira documentalmente comprovada.