O Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade
é pessoal ao agente quanto a
determinadas infrações, EXCETO:
A
as conceituadas por lei como crimes ou contravenções;
B
aquelas em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar;
C
as que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico dos mandatários, prepostos ou empregados,
contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
D
as que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico dos diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas;
E
as de menor potencial ofensivo, decorrentes de
descumprimento de obrigações acessórias, previstas
em tratados internacionais.