O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação à razão de 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem, e de 70% para o Município de origem.