Em 19/03/2009, teve início fiscalização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) perante a Empresa ITFB
Ltda., que foi intimada a apresentar documentos e prestar
esclarecimentos.
Em 11/01/2010, a empresa foi cientificada da lavratura de
auto de infração, pelo qual a RFB constitui crédito tributário
de imposto de renda retido na fonte (IRRF), relativo a fato
ocorrido em 15/06/2004, sob acusação comprovada da
prática de conduta dolosa e fraudulenta, com o intuito de
ocultar a ocorrência do fato gerador.
Nesse caso, de acordo com a posição sedimentada dos
órgãos administrativos incumbidos de julgar a matéria, a
contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para
constituir o crédito tributário
A
sequer teve início, em razão da comprovada ocorrência
de dolo e fraude.
B
foi iniciada no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em
razão da comprovada ocorrência de dolo e fraude.
C
foi iniciada na data de ocorrência do fato gerador, pois
o IRRF é tributo sujeito a lançamento por homologação.
D
foi iniciada na data de início da fiscalização, momento
em que o Fisco pôde tomar conhecimento da conduta
dolosa e fraudulenta do contribuinte.
E
foi iniciada na data de ocorrência do fato gerador, mas
foi interrompida com o início da fiscalização dentro do
prazo de 5 (cinco) anos.