O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode mais ser alterado. Essa regra, porém,
comporta exceções. De acordo com o CTN, o lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser
alterado em razão de
A
iminência de configuração de decadência; de recurso de ofício; de impugnação de pessoa interessada.
B
impugnação do sujeito passivo; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa
que procedeu ao lançamento; de recurso de ofício.
C
comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de
impugnação do contribuinte; de iminência de configuração de decadência.
D
recurso de ofício; de impugnação do responsável; de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento objeto de alteração.
E
iminência de configuração de prescrição; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de direito pela autoridade
administrativa que procedeu ao lançamento; de impugnação do sujeito passivo.