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O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode ...

O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode mais ser alterado. Essa regra, porém, comporta exceções. De acordo com o CTN, o lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de

A
iminência de configuração de decadência; de recurso de ofício; de impugnação de pessoa interessada.

B
impugnação do sujeito passivo; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de recurso de ofício.

C
comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de impugnação do contribuinte; de iminência de configuração de decadência.

D
recurso de ofício; de impugnação do responsável; de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração.

E
iminência de configuração de prescrição; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de direito pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de impugnação do sujeito passivo.