Sempre que possível, as contribuições de
melhoria terão caráter pessoal e serão graduadas
segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.