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Para o parcelamento do solo, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes, nas áreas e nos corredores dotados de infraestrutura, ocupados predominantemente por habitações unifamiliares, os lotes deverão ter área e frente mínimas, respectivamente, de
50 m2 e 5 m.
125 m2 e 5 m.
150 m2 e 7 m.
180 m2 e 10 m.
200 m2 e 12 m.