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Considerando o disposto na Lei nº 6.766 de 1979, quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária,
o registro poderá ser requerido primeiramente perante a circunscrição de preferência do interessado, não sendo necessário o requerimento nas demais.
os lotes poderão situar-se em mais de uma circunscrição.
é defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
concedido o primeiro registro na circunscrição de preferência, considerar-se-á o loteamento como registrado para os efeitos legais.
o indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição determinará o cancelamento do registro procedido em outra.