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O Estatuto das Cidades, regulado pela Lei nº 10.257 de 2001, define que Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
O prazo a que se refere o período anterior, em consonância com o Estatuto das Cidades, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento, não poderão ser inferiores a:
Três anos.
Dois anos.
Quatro anos.
Três anos e seis meses.