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A função social da propriedade é um direito fundamental assegurado pelo art. 5o, XXIII, da Constituição Federal. É correto afirmar, nesse sentido, que
as cidades com menos de 20000 habitantes estão dispensadas, à luz do Estatuto da Cidade, de observarem a função social da propriedade urbana.
as funções sociais da cidade designam genericamente os elementos que compõem a função social da propriedade urbana.
o conteúdo substancial desse direito no âmbito da propriedade urbana decorre dos princípios fundamentais de ordenação das cidades expressos no plano diretor.
a subutilização ou não utilização de imóvel urbano não resultam, em tese, em vulneração da função social da propriedade, devendo sua regularidade ser apurada e cotejada com base na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras do Município.