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Sobre o direito de preempção, previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), o mesmo será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I. Regularização fundiária.
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
III. Constituição de reserva fundiária.
IV.Ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Todas as hipóteses acima;
Apenas as hipóteses II e IV;
Apenas para as hipóteses II, III e IV;
Apenas para as hipóteses II e III.