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A Lei Federal nº 12.587, define que Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei e a sua avaliação, revisão e atualização periódica deverá ocorrer em prazo:
Não superior a 5 (cinco) anos
Não superior a 10 (dez) anos.
Não superior a 12 (doze) anos.
Não superior a 15 (quinze) anos.