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Acerca da Política urbana, disposta na Lei Federal nº 10.257/2001, pode-se afirmar sobre usucapião especial de imóvel urbano que:
Aquele que possuir uma edificação urbana por no mínimo 15 (quinze) anos, ininterruptamente e sem oposição, poderá requerer usucapião da mesma.
Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
É permitida somente a usucapião de imóveis com área total de lote de até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
Os possuidores, em estado de composse, não podem ser consideradas como partes legítimas para a propositura da ação de usucapião.