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Na prestação de serviços de transporte coletivo, conforme Lei no 12.587 – Lei de Mobilidade, cabe ao município:
fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas.
propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um município, em conformidade com o § 3o do art. 25 da Constituição Federal.
implementar tarifa única em todo território do município, incluindo os serviços prestados pelo Estado.
prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial.