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Em termos de política urbana, o direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para as seguintes finalidades, EXCETO:
Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Execução de leilões para levantamento de fundos públicos.
Regularização fundiária e constituição de reserva fundiária.
Ordenamento e direcionamento da expansão urbana.