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Conforme as disposições expressamente trazidas pela Lei nº 6.766/1979 — Lei do Parcelamento do Solo Urbano, assinalar a alternativa CORRETA:
O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, desde que haja o pagamento de custas ou emolumentos, salvo a título de busca.
São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
O contrato particular pode ser transferido por meio de cessão ou promessa de cessão, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão ou da promessa de cessão e a qualificação do cedente, para o devido registro que deverá ocorrer em até três dias úteis.
Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Companhia e Reforma Agrária (INCRA), do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação federal.