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A Lei n.º 10.257/2001, também conhecida como Estatuto da Cidade, prevê uma série de instrumentos da política urbana brasileira. Sobre esses instrumentos, é correto afirmar:
O instrumento urbano definido como “outorga onerosa do direito de construir” prevê que o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido em outro local da cidade ou poderá ser alienado, mediante escritura pública.
A usucapião especial de imóvel urbano é destinada àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m2, por 10 anos, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O direito de preempção confere ao poder público municipal o direito de confiscar o imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
A Lei municipal, baseada no plano diretor e em situações específicas, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor.
O município poderá, a qualquer tempo, determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, reduzindo, com isso, a especulação imobiliária.