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Segundo a Lei Federal no 10.257/2001, aos imóveis sujeitos à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, decorrentes de lei municipal, o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de
5%
10%
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20%
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