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A Lei nº 6.766/1979 — Lei do Parcelamento do Solo Urbano aborda, em seu capítulo VI, o registro do loteamento e do desmembramento. Segundo a Lei, aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, sob a pena de caducidade da aprovação, acompanhado do seguinte documento:
Cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de oito anos, prorrogáveis por mais oito anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras.
Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 10 anos, acompanhados dos respectivos comprovantes.
Cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, prorrogáveis por mais quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras.
Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 15 anos, acompanhados dos respectivos comprovantes.