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Sobre o parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) dispõe que a Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Sobre esses prazos, o referido Estatuto normatiza que não poderão ser inferiores a:
Dois anos, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente.
Três anos, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente.
Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
Três anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.