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De acordo com as disposições da Lei Federal n° 6.766 de 1979, assinale a opção CORRETA sobre os requisitos urbanísticos para loteamento.
A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, facultativamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
Se necessária, a reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, não poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.
Os lotes terão área mínima de 125m² e frente mínima de 3 metros, principalmente quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.