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De acordo com a Lei da Mobilidade Urbana — Lei nº 12.587/2012. Art. 16. São atribuições da União: EXCETO
prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei;
contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei;
propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Politica Nacional de Mobilidade Urbana e rural.
fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas;
organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;