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Um investidor protocolou, junto à Prefeitura de Seara, um requerimento solicitando a autorização para instalação de uma indústria química de médio porte em um terreno localizado em área urbana. A Secretaria Municipal de Planejamento, ao realizar a análise prévia, identificou que o lote pretendido se encontra em zona definida pelo Plano Diretor como "Zona de Uso Predominantemente Residencial", o que exclui, segundo as diretrizes do zoneamento, atividades industriais de impacto potencial.
O Prefeito consultou o Procurador Jurídico do Município quanto à viabilidade legal da instalação da indústria no local, tendo em vista o interesse econômico envolvido e a promessa de geração de empregos.
Com base nas normas de zoneamento e no princípio da função social da cidade, o advogado deve opinar que:
A atividade industrial é incompatível com a zona residencial e deve ser indeferida.
O pedido deve ser aceito se houver compensação ambiental.
A instalação é válida com alvará da Secretaria de Obras.
O Plano Diretor pode ser ignorado se houver interesse público.
A instalação depende de audiência pública apenas.