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Mediante a Lei Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:
Assinale a alternativa CORRETA sobre o artigo citado acima.
a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo; a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução; a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; a definição das metas de atendimento e a universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.
a circulação viária; a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária.
a restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; a estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle; a aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade,
Nenhuma das alternativas.