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Referente a Lei Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 18. São atribuições dos Municípios:
prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano; propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município.
fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas; fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.
planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município.
Nenhuma das alternativas.