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O artigo 9o do Estatuto da Cidade, que trata da Usucapião Especial de Imóvel Urbano, estabelece que
aquele que obtiver residência fixa em área rural e que permaneça nesse local por um período de cinco anos ininterruptamente, adquirir-lhe-á o domínio, desde que a área sirva sua família e de seus agregados para fins residenciais ou comerciais.
aquele que obtiver uma área de até quinhentos metros quadrados por um período de no máximo de três anos, adquirir-lhe-á o domínio, desde que a área obtida tenha por finalidade atender as necessidades de sua família, seja nos aspectos materiais e simbólicos, entre os quais as comerciais, e desde que não possuam nenhum imóvel no território nacional.
aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir- lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
aquele que possuir uma gleba de até trezentos metros quadrados como sua, na área rural ou urbana, por um período de até cinco anos e permanecer lá, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não haja nenhum questionamento judicial sob a posse da terra.
aquele que se apropriar de área devoluta e permanecer nela por um período de quatro anos, ali estabelecendo sua residência fixa e se mantendo e a sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não tenha outro imóvel residencial ou comercial em área urbanizada.