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De acordo com o Estatuto das Cidades – Lei 10.257/2001 – é CORRETO afirmar que:
O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
O direito de preempção poderá ser exercido única e exclusivamente quando o Poder Público necessitar de área para regularização fundiária.
O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 24 horas, manifeste por escrito seu interesse de comprá-lo.
Transcorrido o prazo de 60 dias da notificação de intenção de alienação de venda do imóvel ao Município, sem manifestação do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta que foi apresentada ao Município.