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A concessão de uso especial, prevista na Medida Provisória nº 2.220/2001, é um instituto jurídico muito utilizado pelo público alvo da Defensoria Pública, especialmente por tratar do direito à moradia. Seu fundamento constitucional é o parágrafo 1º do artigo 183 da Constituição Federal. Disciplina a referida medida:
Em hipótese alguma a pessoa que for a beneficiária da concessão de uso especial para moradia poderá fazer uso comercial da propriedade da qual possua.
Aquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente com ou sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Os imóveis que tiverem mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, apenas aos interessados que comprovarem insuficiência de recursos.
É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito da concessão de uso especial para fins de moradia em outro local sempre que referido direito atingir um bem de uso dominical.
O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos.