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O parcelamento do solo para fins urbanos é regido pela Lei Federal n.º 6.766/1979, porém os estados, o DF e os municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais. A respeito da lei de parcelamento do solo, é correto afirmar que
a coleta e o destino de resíduos sólidos domésticos fazem parte da infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas rurais caso seja assim definido pelo plano diretor.
é necessária a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de preservação ecológica.
o interessado deverá, em qualquer caso, solicitar à prefeitura municipal, ou ao DF, que defina as diretrizes para uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel antes da elaboração do projeto de loteamento.
o parcelamento do solo não é permitido em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.