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Na Constituição Federal de 1988 (Art.182, §4°), lê-se:
“É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.
As penalidades, previstas na Constituição para os casos em que o aproveitamento do solo urbano se da de maneira inadequada, são as seguintes, EXCETO:
Edificação compulsória.
Parcelamento compulsório.
Outorga onerosa do direito de construir.
Desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública.
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo.