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Conforme regrada no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), com suas alterações posteriores, a usucapião coletiva, modalidade da usucapião especial urbana,
será declarada por sentença que constituirá, em regra, um condomínio com frações ideais diferenciadas a cada possuidor, segundo a extensão de sua posse.
é aplicada aos núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos cujos possuidores não sejam proprietários de outro imóvel.
é destinada exclusivamente à regularização fundiária de áreas ocupadas para fins de moradia por população de baixa renda.
pressupõe a impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor individualmente considerado.
exige que a área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m2 e que a área máxima global usucapida não seja superior a 50 hectares.