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Segundo estabelece a Lei no 12.016/2009 e conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar sobre a concessão de mandado de segurança e de medida liminar na ação mandamental que:
não serão concedidos em caso de renovação da ação mandamental se a decisão denegatória anterior não lhe houver apreciado o mérito e quando se tratar de pedido de liminar para emissão de certidão negativa de tributos federais.
não será concedido o mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, não havendo situações de vedação a priori da concessão de medida liminar, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição.
não serão concedidos quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas de forma homogênea e quando o pedido de liminar tiver por objeto a compensação de créditos tributários.
não serão concedidos quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, mediante caução, e quando o pedido de liminar tiver por objeto a emissão de certidão negativa de tributos federais.
não se concederá o mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, e não se concederá a liminar quando o pedido tiver por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica tributária.