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Em relação à sentença do mandado de segurança, a Lei no 12.016/2009 estabelece:
Devido à incidência necessária do duplo grau de jurisdição, a sentença de mandado de segurança não poderá ser executada provisoriamente.
O pagamento dos vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da Administração direta ou autárquica federal, estadual ou municipal alcançará apenas as prestações que se vencerem a partir da violação do direito do servidor.
Apenas a fazenda pública ou a pessoa jurídica de direito público têm legitimidade para interpor apelação.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação, estendendo-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Concedida ou denegada a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.