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Em decorrência da Lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de:
60 (sessenta) dias, quando notificado judicialmente.
15 (quinze) dias, quando notificado judicialmente.
90 (noventa) dias, quando notificado judicialmente.
30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.