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A respeito da ação popular, regulada pela Lei nº 4.717/1965, é CORRETO o que se afirma em:
A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
As partes pagarão custas e preparo no início.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
Não cabe na ação popular a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, produzindo efeitos imediatamente após a sua publicação.