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Relativamente aos aspectos processuais da ação popular, nos termos da Lei nº 4.717/1965, é CORRETO afirmar que:
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a sequestro e penhora, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, a requerimento do autor, determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
O Ministério Público é o único legitimado para recorrer das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação.