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O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Brinquedos Legais, distribuída a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital de São Paulo.
Em sua causa de pedir, o Parquet argumentou que o brinquedo “Brinque Bom” tem defeito de projeto, o qual pode ocasionar queimaduras no usuário se mantido por curto período à exposição solar. Assim, pediu a condenação da empresa a retirar o brinquedo de circulação e a promover as adaptações necessárias para evitar a repetição do defeito.
Três meses depois da distribuição do processo, após a oferta de contestação pela ré, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da mesma pessoa jurídica, em que, fundado na mesma causa de pedir, além dos pedidos já formulados pelo Parquet estadual, pleiteou a condenação da Brinquedos Legais ao pagamento de danos morais coletivos e individuais em favor de cada vítima, a serem apurados em liquidação de sentença, e à reparação de todos os brinquedos vendidos.
Nesse caso, à luz das disposições da Lei nº 8.078/1990, da Lei nº 7.347/1985 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
requerida a produção de prova pericial pelo Ministério Público em qualquer das ações civis públicas, caberá ao respectivo órgão de execução promover o adiantamento dos honorários periciais;
a coisa julgada formada em ambas as ações civis públicas terá efeitos erga omnes em caso de procedência ou improcedência do pedido;
é inadmissível o litisconsórcio entre o Ministério Público do Estado e o Ministério Público Federal na hipótese, razão pela qual se fez necessária a propositura da segunda ação civil pública;
reconhecida a continência da ação proposta pelo Ministério Público Federal, as ações civis públicas deverão ser reunidas na Justiça Federal;
em caso de procedência da ação, a condenação deverá ser específica, individualizando as vítimas do evento e suas respectivas indenizações, vedada a prolação de sentença genérica.