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O mandado de segurança, enquanto remédio constitucional, é um instrumento processual célere e destinado ao combate de atos lesivos ou que ameacem lesar direitos individuais e coletivos que sejam líquidos e certos.
A seu respeito, tomando como premissa as disposições da Lei nº 12.016/2009, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na matéria, é correto afirmar que:
é vedada a concessão de medida liminar em mandado de segurança individual ou coletivo que determine, dentre outras providências, a compensação de créditos tributários ou a reclassificação de servidores públicos;
o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público pode ser efetuado relativamente a todas as prestações vencidas e vincendas, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição;
a impetração de mandado de segurança coletivo por associação privada depende de autorização assemblear, por se tratar de hipótese de representação processual, em que a associação pleiteia em nome próprio direito dos associados;
a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais;
a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia o associado independentemente de ele haver se filiado antes ou após a impetração do writ.