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Suponha que Mateus reformou e ampliou um imóvel de 4 m2 em área de preservação permanente, mesmo existindo um embargo administrativo, do qual ele foi devidamente notificado. Diante da antijuridicidade da conduta de Mateus, ele foi multado administrativamente, e foi determinada a demolição da edificação. Inconformado, Mateus ajuizou uma ação requerendo a aplicação da teoria do fato consumado e a consequente manutenção do imóvel.
Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
na hipótese, aplica-se o regime da responsabilidade civil subjetiva, devendo o ressarcimento do dano ambiental ser feito, prioritariamente, em dinheiro.
ainda que se considere a natureza difusa do dano ambiental, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental prescreve em 10 (dez) anos, contados do término do processo administrativo.
se a Administração Pública tiver se omitido no seu dever de fiscalização, a sua responsabilidade civil por danos ao meio ambiente será objetiva, mas de caráter subsidiário.
ainda que já tenha ocorrido a reforma do imóvel, e mesmo sendo a obra de pequena extensão, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
o descumprimento da legislação ambiental é suficiente, por si só, para ensejar a condenação por danos materiais difusos.