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Em relação à concessão de medida liminar na ação civil de mandado de segurança, é incorreto afirmar que:
É vedada a concessão de liminar na ação civil de mandado de segurança que tenha como mérito a compensação de créditos tributários.
No mandamus de âmbito coletivo, a medida liminar só poderá ser deferida após a oitiva da pessoa jurídica de direito público.
É vedado deferimento de liminar na ação civil de mandado de segurança que tenha por objeto a reclassificação de servidores públicos.
A liminar perderá os seus efeitos se o impetrante deixar, por mais de 5(cinco) dias úteis, de promover atos processuais do seu mister.
É vedada a concessão de liminar na ação civil de mandado de segurança que tenha como mérito a entrega de mercadorias e bens oriundos do exterior.