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Em Ação Civil Pública (ACP) voltada à proteção do sistema de acolhimento infantojuvenil, o juízo:
(i) qualifica o litígio como estrutural;
(ii) ordena a elaboração conjunta de um Plano Estrutural com metas, prazos, indicadores e matriz de responsabilidades;
(iii) institui comitê interinstitucional composto por gestores, Ministério Público, Defensoria, Conselhos de Direitos e Tutela, além de representantes da sociedade civil;
(iv) agenda audiências periódicas de monitoramento; e
(v) prevê mecanismos graduais de coerção, como astreintes, bloqueios finalísticos e redirecionamento de verbas vinculadas, em caso de descumprimento. O ente público alega violação à separação de poderes e impossibilidade orçamentária.
Com base no modelo decisório adotado pelo juízo na ACP descrita, assinale a afirmativa que indica corretamente o regime jurídico do processo estrutural.
A decisão deve ser reputada nula, pois o Poder Judiciário jamais poderia impor qualquer forma de governança, definição de metas ao ente público, sob pena de violação direta à separação de poderes
O Poder Judiciário deve restringir sua atuação a condenações meramente pecuniárias, sem exigir planos, arranjos de gestão ou instrumentos de acompanhamento.
Em litígios estruturais, é cabível decisão dialógica com plano, governança, monitoramento e meios executivos proporcionais, visando concretizar direitos fundamentais.
Medidas estruturais são passíveis de efetivação apenas no momento da sentença, sendo vedadas sua adoção no bojo de decisões interlocutórias.
A criação de comissões interinstitucionais compromete a imparcialidade processual e, por isso, são vedadas durante o transcurso do processo estrutural.