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O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 classifica a educação como um direito fundamental de natureza social. O exercício desse direito é regido pelos parâmetros estabelecidos no Capítulo III, artigos 205 a 214 da Constituição, devendo sua interpretação estar relacionada aos demais direitos sociais, como saúde, alimentação, trabalho, moradia e segurança, entre outros.
Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
decisão judicial, ainda que voltada à viabilização de educação inclusiva, não deve interferir nas decisões da administração pública, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
constitui dever dos entes privados assegurar a oferta de educação inclusiva, mediante atendimento educacional especializado, para alunos com necessidades especiais.
conferir acesso à educação inclusiva é dever estatal, não sendo possível compelir a iniciativa privada e os agentes econômicos que prestam serviços educacionais a fazê-lo.
não é possível, em sede de ação civil pública, compelir a administração pública a viabilizar a educação inclusiva, pois isso dependeria de dotação orçamentária.
não compete ao Poder Judiciário se imiscuir na implementação de políticas públicas voltadas à institucionalização do atendimento educacional especializado, por ser matéria própria da discricionariedade administrativa.