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Em relação à legitimidade ad causam, o objeto da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e o papel dos entes legitimados no processo coletivo, assinale a alternativa correta.
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública, contudo, conforme entendimento do STF, essa atuação restringe-se exclusivamente à defesa de direitos individuais homogêneos de pessoas comprovadamente hipossuficientes, não possuindo legitimidade para a tutela de direitos difusos e coletivos em sentido estrito.
Caso o Ministério Público não seja o autor da ação civil pública, é obrigatória a sua atuação como fiscal da ordem jurídica (custos legis); todavia, se o Promotor de Justiça ajuizar a demanda como parte autora, torna-se desnecessária a designação de outro membro do Ministério Público para atuar como fiscal no mesmo processo.
As associações civis possuem legitimidade para propor ação civil pública, desde que constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, entre outros; entretanto, o requisito da pré-constituição de um ano é absoluto e não admite dispensa judicial, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
É cabível a ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, dado o caráter universal da tutela coletiva.
Admite-se o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a Lei da Ação Civil Pública, sendo também permitida a atuação de associações legitimadas em litisconsórcio com o Ministério Público.