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Uma associação de bairro ajuizou Ação Civil Pública contra uma construtora, alegando qu...

Uma associação de bairro ajuizou Ação Civil Pública contra uma construtora, alegando que a poluição sonora de uma grande obra estava causando danos à saúde dos moradores. Após a instrução, o pedido foi julgado improcedente, constando expressamente na fundamentação da sentença que “não foram produzidas provas periciais suficientes para comprovar que os níveis de ruído ultrapassavam os limites legais". Anos depois, a Defensoria Pública, de posse de novos e robustos laudos técnicos e estudos epidemiológicos que comprovavam o dano, decidiu ajuizar uma nova Ação Civil Pública com o mesmo pedido e causa de pedir. A construtora, em preliminar de contestação, arguiu a existência de coisa julgada material.


Nesse caso, a preliminar deve ser


A

acolhida, pois a identidade de partes (a coletividade), pedido e causa de pedir entre as duas ações configura a tríplice identidade, impondo a extinção do segundo processo pela coisa julgada.


B

rejeitada, pois a Defensoria Pública, por ter prerrogativas constitucionais, não se submete aos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por outro legitimado.


C

rejeitada, pois, em ações coletivas, a sentença de improcedência por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, permitindo a propositura de nova ação com base em novas provas.


D

acolhida, pois, embora a improcedência por falta de provas não impeça nova ação, apenas a associação autora da primeira demanda teria legitimidade para repropor a ação.


E

rejeitada, pois a coisa julgada em ações coletivas só produz efeitos se o Ministério Público tiver atuado como fiscal da ordem jurídica no primeiro processo, o que não foi mencionado no caso.