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À luz do regime da coisa julgada coletiva e da prevenção de decisões conflitantes,
a declaração incidental de invalidade normativa em processo coletivo não integra o comando decisório, razão pela qual jamais produzirá estabilização apta a impedir demanda posterior.
a pluralidade de legitimados em ações diversas impede litispendência e coisa julgada, pois não há identidade subjetiva entre substitutos processuais, sendo sempre possível nova ação idêntica.
a coisa julgada coletiva pode impedir nova demanda coletiva com mesmo núcleo fático-jurídico e mesmo resultado prático pretendido, devendo o julgador avaliar identidade substancial de pedidos e causas, além do risco de decisões contraditórias.
a eficácia territorial das decisões coletivas sempre bloqueia qualquer discussão em outro juízo, ainda que a lesão seja unitária e o resultado prático buscado seja idêntico, considerando a sistemática normativa processual coletiva.
a existência de interesse público qualificado autoriza multiplicação de ações coletivas idênticas, pois a concorrência entre legitimados é instrumento de aprimoramento deliberativo.