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No tocante à tutela dos direitos à educação, da pessoa com deficiência e de crianças e adolescentes,
na ausência de creches ou pré-escola, caso os pais queiram matricular os seus filhos, o Poder Público não terá obrigação de colocar à disposição vagas suficientes para todas as crianças, pois a obrigação do Poder Público somente é exigível para ensino fundamental e médio.
a restrição orçamentária da entidade pública não pode, com base no princípio da reserva do possível, justificar o descumprimento do dever legal de implementar políticas educacionais.
caso seja apresentada justificativa pelo Poder Público, não poderá haver ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade da entidade pública quanto à implementação de sua política educacional.
estabelecimentos de ensino privado não têm a obrigação de matricular crianças com Transtorno de Espectro Autista, uma vez que se trata de obrigação civil firmada entre eles e os responsáveis pelas crianças.
o Ministério Público pode acompanhar as avaliações de políticas públicas educacionais; contudo, não pode exigir o seu aperfeiçoamento.