Consoante o enunciado 269 da súmula da
jurisprudência do STF, “o mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança”. Em razão
deste entendimento, pode-se afi rmar que:
A
não se admite a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor (RPV) em mandado
de segurança, devendo o impetrante buscar as
vias ordinárias para obter os efeitos patrimoniais
do seu direito.
B
nos mandados de segurança impetrados perante
o juizado especial federal, admite-se a execução
de parcelas pretéritas à impetração.
C
não se admite a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor (RPV) em mandado
de segurança, devendo o impetrante buscar as
vias ordinárias para obter os efeitos patrimoniais
do seu direito.
D
apesar do entendimento plasmado no enunciado
269, admite-se a execução contra a Fazenda
Pública de valores devidos entre a impetração e
o trânsito em julgado, seguindo-se a sistemática
do precatório ou da requisição de pequeno valor
(RPV).
E
como o mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança, a sua impetração não
interfere na prescrição de eventuais pretensões
patrimoniais decorrentes da concessão da
segurança.