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Consoante o enunciado 269 da súmula da jurisprudência do STF, “o mandado de segurança n...

Consoante o enunciado 269 da súmula da jurisprudência do STF, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Em razão deste entendimento, pode-se afi rmar que:

A
não se admite a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em mandado de segurança, devendo o impetrante buscar as vias ordinárias para obter os efeitos patrimoniais do seu direito.

B
nos mandados de segurança impetrados perante o juizado especial federal, admite-se a execução de parcelas pretéritas à impetração.

C
não se admite a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em mandado de segurança, devendo o impetrante buscar as vias ordinárias para obter os efeitos patrimoniais do seu direito.

D
apesar do entendimento plasmado no enunciado 269, admite-se a execução contra a Fazenda Pública de valores devidos entre a impetração e o trânsito em julgado, seguindo-se a sistemática do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).

E
como o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, a sua impetração não interfere na prescrição de eventuais pretensões patrimoniais decorrentes da concessão da segurança.