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O Brasil ratificou a Convenção dos Direitos dos Trabalhadores ortadores de Deficiência (Convenção de Nova York, de 2007), que se incorporou a nosso ordenamento jurídico e, com a finalidade de concretizar este direito, os órgãos públicos têm empreendido fiscalização para o efetivo cumprimento da legislação junto aos estabelecimentos empresariais.
A legislação previdenciária regulamenta o sistema de cotas para contratação, sendo que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.
Sobre o direito dos trabalhadores com deficiência, é correto afirmar:
O sistema de cotas prevê a contratação nas empresas de 2% de empregados com deficiências, quando a empresa tiver entre 201 e 800 empregados e, a partir de 801 empregados, 5% de empregados com deficiências.
Apesar das controvérsias existentes, o STF entendeu que a Convenção de Nova York ingressou no sistema jurídico brasileiro como lei complementar.
Apesar das controvérsias existentes, o sistema jurídico brasileiro recepcionou a Convenção de Nova York como norma, lei ordinária.
A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 180 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.