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De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
a exceção de não esgotamento dos recursos internos só será tempestiva quando apresentada na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
o Estado-parte não tem direito a renunciar à regra do prévio esgotamento dos recursos internos.
o descumprimento de prazo estabelecido para a apresentação de argumentos pelas partes constitui exceção preliminar válida.
a publicação da sentença não constitui medida de satisfação para reparar dano imaterial.
não compete a essa corte conhecer de violações contínuas ou permanentes conexas a atentados contra o direito à vida ocorridos antes do reconhecimento de sua jurisdição pelo Brasil.