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A Convenção de Genebra, de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, estabelece que as medidas restritivas impostas ao emprego de estrangeiros, para a proteção do mercado nacional de trabalho, não serão aplicáveis aos refugiados que preencham uma das seguintes condições:
ter um filho que possua a nacionalidade do país de origem.
ter vários filhos que não possuam nacionalidade do país de residência.
contar três anos de residência no país.
contar dois anos de residência no país.